quinta-feira, 5 de maio de 2011

Declaração Universal dos Direitos da Água

A presente Declaração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) tem como objetivo atingir todos os indivíduos, povos e nações, para que se esforcem, atráves da educação em reconhecer, respeitar e aplicar efetivamente, os direitos e obrigações nela enunciados, tomando medidas progressivas em nível nacional e internacional.

Art. 1. A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão do planeta é, plenamente responsável, aos olhos de todos;
Art. 2. A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano.Sem ela não poderíamos conceber como a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no art. 3 da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3. Os recursos naturais da transformação da água em água potável são lentos, frágios e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4. O equilibrio e o futuro do nosso planeta dependem da água e de seus ciclos. Estes, devem permanecer intactos e funcionando normalmente, para garantir a continuidade da vida sobre a Terra.
Esse equilíbrio, depende, em particular,da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5. A água não é somente uma herança de nossos predecessores; ela é sobretudo, um empréstimo aos nosos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, asssim como, uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que, pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7. A água não deve ser desperdiçada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento, para que não chegue, a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8. A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção, constitui uma obrigação jurídica para todo  homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada, nem pelo homem, nem pelo estado.
Art. 9. A gestão da água impõe um equílibrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.    
          

1 comentários:

Sandra Veneziani disse...

oi,amada! passando pra não deixar voce esquecer....de pegar o seu cartão de agradecimento,heim!!!!
te amo em Cristo Jesus
bjus da san

Postar um comentário

Não saia sem deixar o seu comentário!