quinta-feira, 5 de maio de 2011

Declaração dos Direitos dos Animais

Declaração Universal dos Direitos dos Animais



Art. 1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2 
 a) Cada animal tem direito ao respeito.
 b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito.Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos animais.
 c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3 
  a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
  b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor, sem angústia.
Art. 4 
 -a) Cada animal, que pertence a uma espécie selvagem, tem direito de viver livre, no seu ambiente natural, e tem o direito de reproduzir-se.
 b) A privação da liberdade, ainda que, para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art. -
  a) Cada animal, pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
  b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contraria a esse direito.
Art. 6 
   a) Cada animal,que o homem escolher para companheiro, tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
   b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7  Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8 
   a) A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja, uma experiência medica, cientifica, comercia ou qualquer.
   b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9 - No caso de um animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que, para ele, a morte resulte em ansiedade ou dor.
Art. 10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são compatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 - O ato que leva à morte de um animal, sem necessidade é um biocídio, ou seja, um direto contra a vida.
Art. 12
   - a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagem é um genocídio,ou seja, um delito contra a espécie.
     b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 - a) O animal deve ser tratado com respeito.
     c) Cenas de violência de que os animais são vitimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, amenos que, tenham como fim, mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14 
      a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível do governo.
      b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.




































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