Declaração Universal dos Direitos da Planta.
Art. 1º - Todas as plantas nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência.
Art. 2º -O homem depende da planta e não pode exterminá-la.Tem obrigação de colocar a seu serviço, os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3º -Toda planta tem o direito á atenção aos cuidados e à proteção do homem.Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4º - Toda planta pertecente à espécie selvagem, tem direito a viver livre, em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito.
Art. 5º - Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionamente, na vizinhança do homem, tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem própria de suas espécie.
Qualquer modificação desde ritmo ou destas condições, que for imposta pelo o homem, com fins lucrativos, é contrária a esse direito.
Art. 6º - Toda planta escolhida pelo homem para companhia, tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural.Abondonar, esmagar ou queimar uma planta é ação cruel e degradante.
Art. 7º Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como, a adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art. 8º - A experimentação vegetal, que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é imcompatível com seus direitos, que se trate de experimentação médica, científica, comercial ou qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia, que visem à preservação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvida.
Art. 9º - Se uma planta for criada para alimentãção, que o seja em solo breviamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos, que permitem o crescimento natural, e que, jamais alterem a maturação dos frutos.
Art. 10 - Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante, são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11- Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta, constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12 - Todo ato que implique morte de grandes números de plantas selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.
Art. 13 - As cenas de violência contra as plantas: cortes,derubadas e queimadas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se,tiverem por finalidade, evidenciar ofensa aos direitos da planta.
Art. 14 - Os organismos de preteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal.
2 comentários:
oi,moça...vim,agradecer sua visita e seu carinho ao Toque.
Te ofereço um cartão de agradecimento e o selinho do dia das mães
bjão da san
Olá amiga!
Obrigada da visita. Volte sempre.
Vou amar receber sua visitinha
1001 Abraços Fraternos
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